No último dia 1º (novembro/18) foi publicada e entrou em vigência a Lei nº 13.728, de 31.10.2018, acrescentando o Art. 12-A à lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), com a seguinte redação:
Esse acréscimo normativo, segundo o autor do projeto,[1] se fazia necessário para sanar divergências que surgiram quanto à aplicabilidade da disposição do art. 219 do Código de Processo Civil – contagem do prazo somente em dias úteis – aos processos regulados pela lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).
De fato, com a entrada em vigência do CPC/15, alguns processualistas sustentavam que a disposição do seu art. 219 (contagem do prazo somente em dias úteis) aplicava-se também aos processos dos Juizados Especiais Cíveis[2]. Assim também vinham entendendo alguns órgãos do Poder Judiciário.[3] Outros processualistas e órgãos do Poder Judiciário, entretanto, entendiam pela não aplicabilidade.[4]
Com esse acréscimo normativo, essa divergência de entendimento, até então existente, deixa de ter relevância jurídica, sobretudo para fins de aplicabilidade prática, pois, a partir de então (1º.11.2018), a Lei dos Juizados Especiais passou a contar com disposição própria e específica sobre o assunto, não havendo necessidade de se questionar sobre a aplicabilidade ou não de disposição de outro diploma normativo, no caso, do CPC/15.
Doravante o que importa ter presente é que a disposição do Art. 12-A, da Lei nº 9.099/95 (contagem do prazo somente em dias úteis), só se aplica aos processos de natureza civil, eis que disposição inserida no Capítulo II – Dos juizados Especiais Cíveis, Seção IV – Dos Atos Processuais, não se aplicando, por conseguinte, aos processos de natureza penal, já que estes, embora integrem a mesma lei, encontram-se regulados em capítulo distinto (Capítulo III).
Ainda, o cômputo de apenas dias úteis (Art. 12-A, da Lei nº 9.099/95) só se aplica à contagem de “prazos processuais”, assim entendidos os prazos fixados para a prática de atos endoprocessuais, para a prática de atos dentro do processo, não se aplicando, por conseguinte, aos atos a serem praticados antes do início e existência do processo (CPC, art. 2º), muito menos àqueles a serem praticados fora do processo (extraprocessuais) ou após findo o processo, assim como, não se aplicando aos atos de direito material (prescrição, decadência, etc.).
Outrossim, mesmo em se tratando de atos a serem praticados dentro do processo, a disposição da contagem em dias úteis só se aplica para os prazos processuais fixados em número de dias, não alcançando os prazos fixados em qualquer outra unidade de tempo (mês, semestre, ano, etc.), assim como, a contagem em dias úteis só se aplica aos prazos processuais fixados pela lei ou pelo juiz, não se aplicando, por ausência de previsão legal, aos prazos fixados em convenção (acordo) das partes, exceto se expressamente pactuado o cômputo apenas de dias úteis.
Vale ter presente, ainda, que dias úteis, para os efeitos da disposição do Art. 12-A, da Lei nº 9.099/95, são todos aqueles compreendidos de segunda a sexta-feira, não declarados feriados por lei e desde que haja expediente forense (CPC, art. 216).
Por fim, uma última questão que se coloca é saber se a disposição do Art. 12-A se aplica, ou não, à contagem dos prazos que se encontravam em curso na data de sua entrada em vigência (1º.11.18). Por exemplo, ocorrida a ciência da sentença em 25.10.18 o prazo de 10 dias para interposição do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42) ainda se encontrava em curso na oportunidade em que entrou em vigência a disposição do aludido Art. 12-A.
Nessa hipótese deverão ser observadas as regras de direito intertemporal processual, em especial, a regra geral de que “a norma não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CPC, art. 14). Por conseguinte, a disposição do art. 12-A se aplica à contagem do prazo em curso, o que quer dizer que os dias já decorridos são contados de forma contínua e os dias faltantes somente em dias úteis.
No caso, vale observar que o “critério ou forma de contagem de prazo processual” (em dias corridos ou somente dias úteis) não constitui “ato processual”, tampouco “situação jurídica”, constitui, no máximo, direito adquirido da parte quanto ao tempo que dispõe para prática de ato processual, e assim, como a disposição do Art. 12-A constitui norma que ampliou o tempo, não há cogitar de ofensa a direito adquirido. Caso restringisse o prazo, ai sim, ofenderia o direito adquirido da parte e, por conseguinte, a lei nova não se aplicaria.
Essas, enfim, são as observações pertinentes à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.728/18.
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