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Postado em 15.04.2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Não cabimento de decisão que indefere a exclusão do litisconsorte.

 

 

          O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.015, arrola as decisões interlocutórias das quais cabe recurso de agravo de instrumento e, dentro desse rol, inclui a decisão que versar sobre “exclusão de litisconsorte”, in verbis:

 

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII – exclusão de litisconsorte;

 

         Num primeiro momento poder-se-ia interpretar essa disposição legal como abrangente tanto das decisões que “excluem o litisconsorte” quanto das que “indeferem sua exclusão”, afinal ambas são decisões interlocutórias  e ambas  versam “sobre exclusão de litisconsorte”: a primeira acolhendo a exclusão, a segunda indeferindo a exclusão  e, por conseguinte, poder-se-ia dizer que de ambas decisões seria cabível o recurso de agravo de instrumento.

         Muito embora esse raciocínio guarde consonância com a literalidade da retro transcrita disposição legal, o Colendo STJ, ao enfrentar essa quaestio juris e em recente decisão (19.3.19), firmou entendimento no sentido de que “não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere a exclusão de litisconsorte”.

         Para firmar esse entendimento a Ministra Relatora do respectivo acórdão argumentou e fundamentou, em síntese, que:

“… 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal.”

            Por sua vez:

“… 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.”

            Assim, concluiu a Eminente Relatora que:

“… 5- Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.

…”

(o negrito e sublinhado não constam do original).

 

         Esse entendimento do Colendo STJ, em nosso entender, encontra-se em perfeita harmonia com os princípios que orientam o Ordenamento Processual vigente, em especial o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), este resultado de intenso e profundo trabalho da Comissão de Juristas encarregada de sua elaboração, cuja orientação e objetivos assumidos se encontram assentados na respectiva Exposição de Motivos, como se pode extrair, dentre outras, desta passagem:

“…poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram pre­cipuamente por cinco objetivos:

 1)  … (omissis);

 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;

 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; …”.

 

         Por fim, entendemos ainda que a ratio decidendi do aludido acórdão atende ao princípio e garantia constitucional da “duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

J C Menk
CPCeletrônico
Coordenador

 

Fonte: STJ: REsp. 1.724.453/SP.


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